Órgão julgador: Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7076839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059224-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS PERANTE A FUNCEF. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARCELA DAS AVENÇAS. RECURSO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração.
(TJSC; Processo nº 5059224-61.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059224-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. M. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS PERANTE A FUNCEF. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARCELA DAS AVENÇAS. RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NENHUMA DAS AVENÇAS ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INSTAURADO A PARTIR DA ASSINATURA DE CADA CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE ENCADEAMENTO NEGOCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AÇÃO AJUIZADA, EM RELAÇÃO AOS AJUSTES DECLARADOS PRESCRITOS PELO JULGADOR, APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. ART. 240, § 1º, DO CPC. MÁCULA CORRETAMENTE DECRETADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 205 do Código Civil, no que tange ao termo inicial da prescrição da pretensão revisional de contrato de mútuo, que deve incidir da última renegociação, e não da assinatura de cada contrato.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
De início, destaca-se que, embora tenha sido prolatada sentença no juízo de origem após a interposição do recurso especial (evento 57, SENT1), persiste o interesse da parte recorrente em discutir a prescrição. Isso porque não há prejudicialidade entre o teor da decisão agravada (evento 45, DESPADEC1) e o conteúdo da sentença, que extinguiu o feito, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, apenas em relação aos contratos não atingidos pela prescrição.
A propósito, é o entendimento da Corte Superior de que "a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13-11-2024).
Pois bem.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "ao fixar como termo inicial da contagem da prescrição a data isolada de cada contrato, e não a data da última renegociação, o acórdão recorrido contrariou não apenas a norma em debate, como também a jurisprudência do STJ. De fato, o entendimento firme do STJ, ante casos semelhantes ao presente, é de que o prazo prescricional inicial da data, não de cada contrato, senão do último".
Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 22, RELVOTO1):
Sobre o início do cômputo prescritivo, não ignoro que o entendimento por mim já abraçado pendia à aplicação da data de vencimento da última parcela de cada contrato, o que, mais das vezes, culminava por descaracterizar a eiva prescritiva (nesse sentido, leia-se: TJSC, Apelação n. 5012286-65.2024.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, j. 10-7-2025).
No entanto, revendo a postura à qual este Relator se coadunava até então, tem-se por bem adotar, como termo inicial, a data de assinatura de cada avença - e não somente do último pacto da cadeia contratual, como intenta a demandante -, em consonância com a hodierna orientação perfilhada por este Sodalício em conjunturas análogas. [...]
Ressalva-se que, a despeito da decisão exarada pelo STJ no bojo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 2036858 - referenciado neste recurso -, em que se considerou como termo inicial a celebração do último pacto da cadeia, é da jurisprudência deste Tribunal que os julgados proferidos sob tal sistemática não ostentam força vinculante.
Nesse sentido, leiam-se: TJSC, Reclamação (Órgão Especial) n. 5044728-27.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 20-08-2025; TJSC, Reclamação (Órgão Especial) n. 5024989-39.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Órgão Especial, j. 17-07-2024; e TJSC, Apelação n. 5048121-27.2021.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024.
Por conseguinte, por não se tratar, à luz do art. 927 do CPC, de precedente cuja observância é obrigatória, fixa-se como marco de início do decênio legal a data de assinatura de cada um dos ajustes, independentemente de versarem os autos sobre encadeamento negocial.
Isso superado, e à guisa de evitar tautologia, valho-me das informações arroladas na decisão interlocutória acerca das datas de contratação de cada um dos pactos em debate:
ContratoData de CelebraçãoStatus203846710183
17/10/1995
PRESCRITO
203846712703
25/06/1996
PRESCRITO
203846716153
05/06/1997
PRESCRITO
203846719023
19/03/1998
PRESCRITO
203846724273
26/08/1999
PRESCRITO
203846728333
05/10/2000
PRESCRITO
203846731263
25/07/2001
PRESCRITO
203846734413
05/06/2002
PRESCRITO
203846740878
15/03/2004
PRESCRITO
300000060544
07/01/2005
PRESCRITO
300000120008
26/02/2007
PRESCRITO
300000181934
22/01/2008
PRESCRITO
300000411312
20/07/2011
PRESCRITO
À vista de tais dados, andou bem o magistrado prolator ao decretar a prescrição da lide em relação aos ajustes enumerados, porquanto, sob a ótica do art. 240, § 1º, do CPC, a ação, datada de 12-4-2024, foi realmente ajuizada mais de dez anos após a celebração das citadas avenças.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
1. Discute-se nos autos acerca do termo inicial do prazo prescricional para a ação de revisão de contrato de mútuo bancário.
2. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo bancário, quando houver novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos ou renegociação, é a data da assinatura do último contrato.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1749086, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 19-5-2025).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2093016, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22-8-2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.
1. Ação revisional de contratos.
2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1966860, rel. Mina. Nancy Andrighi, DJe 15-3-2023). (Grifou-se)
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 34 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076839v8 e do código CRC 4a2fc536.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:16:38
5059224-61.2025.8.24.0000 7076839 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas